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STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no RHC 202600185798 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · RECURSO EM HABEAS CORPUS · ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no RHC
Número
202600185798
Processo
231064
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · RECURSO EM HABEAS CORPUS · ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS
  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL
  • REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça. 2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria dilação probatória, sendo a via eleita inadequada. 4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da cadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando falhas na preservação e análise da prova digital, além de inconsistências na identificação do dispositivo e ausência de documentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio. 5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia da prova digital. III. Razões de decidir 7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo. 8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de análise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de pedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 989.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 671.963/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 857.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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