Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 202504656972 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · TENTATIVA DE FEMINICÍDIO

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no RHC
Número
202504656972
Processo
228215
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · TENTATIVA DE FEMINICÍDIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigo
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  • TENTATIVA DE FEMINICÍDIO
  • PRISÃO PREVENTIVA
  • GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpusprisao preventivahabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis