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STJSuperior Tribunal de Justiça

HC 202504108691 — HABEAS CORPUS · WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO · SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
HC
Número
202504108691
Processo
1045510
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
HABEAS CORPUS · WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO · SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem denegada.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível
Pontos relevantes
  • HABEAS CORPUS
  • WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
  • SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
  • ROUBO MAJORADO
  • PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, consubstanciadas na confissão extrajudicial do corréu Bruno, devidamente corroborada por registros telefônicos, dados de geolocalização, apreensão do celular da vítima em poder de Marcio, identificação veicular, imagens, testemunhos policiais e prova oral judicializada. As investigações, conduzidas de forma regular e técnica, evidenciaram o vínculo entre os réus, a comunicação entre eles no dia dos fatos, o conhecimento prévio da rotina da vítima pelo paciente e a atuação conjunta no delito, formando um conjunto harmônico e seguro apto a sustentar a imputação penal. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. O Juízo sentenciante fundamentou com elementos concretos o aumento da pena-base, com espeque no modus operandi utilizado para a prática delitiva, o qual destoa do tipo penal. De fato, a violência é circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, o excesso de crueldade descrito e as circunstâncias detalhadas extrapolam em muito o tipo penal, autorizando o aumento da pena base. 5. No que concerne ao fato de alguns elementos serem considerados pelo Código Penal como agravantes ou causas de aumento, fato é que a sentença não os considerou nas demais fases de aplicação da pena, mas tão somente para majorar a pena-base, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira que inexiste ilegalidade e nem bis in idem. 6. Houve fundamentação concreta e adequada para o montante de aumento operado na pena-base feito pelas instâncias ordinárias, cabendo lembrar que, no que diz respeito ao quantum de elevação, a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância judicial negativa. Considerando que a instância ordinária apresentou fundamentação concreta com elementos desfavoráveis constantes dos autos, não há desproporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra, a reprimenda imposta. 7. Ordem denegada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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