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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 202503412074 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · RECLAMAÇÃO

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na Rcl
Número
202503412074
Processo
49850
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · RECLAMAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • RECLAMAÇÃO
  • SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
  • INVIABILIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. 8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes, o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da via reclamatória como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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