Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 202300718221 — PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · OPERAÇÃO SATIAGRAHA

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no RHC
Número
202300718221
Processo
177564
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · OPERAÇÃO SATIAGRAHA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, i - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  • OPERAÇÃO SATIAGRAHA
  • QUEIXA-CRIME
  • PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar. II - Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto, urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido ao seu rito célere III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

habeas corpusprescriçãohabeas corpusprescricao

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis