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STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no HC 202600775674 — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS · RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL · FUNGIBILIDADE RECURSAL

Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no HC
Número
202600775674
Processo
1078167
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Data de julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS · RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL · FUNGIBILIDADE RECURSAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interpo
Pontos relevantes
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  • RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
  • FUNGIBILIDADE RECURSAL
  • ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO
  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da ilicitude da prova. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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