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STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no HC 202504974159 — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS · TRÁFICO DE ENTORPECENTES · PRISÃO PREVENTIVA

Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no HC
Número
202504974159
Processo
1061321
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Data de julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS · TRÁFICO DE ENTORPECENTES · PRISÃO PREVENTIVA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interpo
Pontos relevantes
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  • TRÁFICO DE ENTORPECENTES
  • PRISÃO PREVENTIVA
  • FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
  • GRAVIDADE CONCRETA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do agravado, ao salientar as circunstâncias em que se deu o flagrante: a apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes - 80 kg de maconha - e de balança de precisão destinada ao tráfico. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpusprisao preventivahabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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