Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no HC 202504712322 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO · INADMISSIBILIDADE

Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no HC
Número
202504712322
Processo
1056738
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Data de julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO · INADMISSIBILIDADE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a interposição de modalidade recursal inexistente ou inadequada configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido de reconsideração não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.056.867/MT, relator Ministro An
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
  • INADMISSIBILIDADE
  • PEDIDO NÃO CONHECIDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é manifestamente incabível, pois não encontra previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição de modalidade recursal inexistente ou inadequada configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido de reconsideração não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.056.867/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.