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STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no HC 202501994473 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · LAVAGEM DE CAPITAIS · EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no HC
Número
202501994473
Processo
1008266
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Data de julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · LAVAGEM DE CAPITAIS · EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o deferimento do pedido do Ministério Público de digitalização dos autos físicos para sucessivo oferecimento da denúncia torna superada a discussão quanto ao suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  • LAVAGEM DE CAPITAIS
  • EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
  • DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
  • PERDA DO OBJETO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEQUESTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido do Ministério Público de digitalização dos autos físicos para sucessivo oferecimento da denúncia torna superada a discussão quanto ao suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito. 2. O habeas corpus - que se destina à proteção da liberdade humana - não é via adequada para impugnar, de modo exclusivo, a legalidade ou não da manutenção de medidas assecuratórias que não têm nenhuma relação com a liberdade de locomoção. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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