Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no HC 202501628541 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no HC
Número
202501628541
Processo
1001988
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • PRISÃO PREVENTIVA
  • GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações não submetidas previamente às instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida para garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da medida. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, o réu foi pronunciado em agosto de 2024 e houve interposição de recurso em sentido estrito, circunstâncias que demonstram regular tramitação do processo e afastam a alegação de mora estatal. 8. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STJ. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado no caso concreto. 10. Alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e o fato novo consistente no falecimento da avó da criança não podem ser examinados pelo STJ por não terem sido previamente analisados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 11. Permanece hígida a determinação de reavaliação da custódia cautelar pelo juízo de origem, em razão da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor. 4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpusprisao preventivahabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 2 minutos e não custa nada para começar.