Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 202301433890 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AREsp
Número
202301433890
Processo
2348432
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • DOSIMETRIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão mediante sequestro. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito, pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício, afastando, assim, o vício alegado. 4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o decisum. 5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante, uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos, ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do respectivo acórdão para integralizar o julgado. 6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

habeas corpusrecurso especialhabeas corpusrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.