STJ — Superior Tribunal de Justiça
Inq 202303519474 — PROCESSUAL PENAL · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO · USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
Relator: NANCY ANDRIGHI
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- Inq
- Número
- 202303519474
- Processo
- 1674
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Data de julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL PENAL · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO · USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL PENAL
- DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n° 1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts. 319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Corte Especial
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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