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STJSuperior Tribunal de Justiça

Inq 202303519474 — PROCESSUAL PENAL · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO · USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
Inq
Número
202303519474
Processo
1674
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO · USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL
  • DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO
  • USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
  • NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO
  • QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas. 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações. 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares. 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet. 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson. 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021. 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n° 1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts. 319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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