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STJSuperior Tribunal de Justiça

HC 202600211920 — habeas corpus

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
HC
Número
202600211920
Processo
1068781
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário a
Pontos relevantes
  • Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao con
  • Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta discipl

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal. 3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada. 7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Temas e palavras-chave

habeas corpusvínculo empregatíciohabeas corpusvinculo empregaticio

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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