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STJSuperior Tribunal de Justiça

HC 202504168278 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · HABEAS CORPUS · CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
HC
Número
202504168278
Processo
1046758
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · HABEAS CORPUS · CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem denegada.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade n
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • HABEAS CORPUS
  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
  • INÉPCIA DA DENÚNCIA
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem denegada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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