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STJSuperior Tribunal de Justiça

HC 202502415909 — PROCESSUAL PENAL · HABEAS CORPUS · DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
HC
Número
202502415909
Processo
1016169
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL · HABEAS CORPUS · DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem denegada.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL
  • HABEAS CORPUS
  • DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
  • TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA
  • WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando houver comprovação inequívoca, desde logo, da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a presença de indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo, concluindo que a verificação do animus nocendi, quanto ao crime de dano qualificado, demanda instrução probatória, sendo inviável o reexame na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o acórdão recorrido assentou que a independência das esferas penal e cível impede condicionar o processamento da ação penal privada ao prévio desfecho da controvérsia patrimonial, não afastando, por si só, a tutela penal da conduta narrada. 5. Ordem denegada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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