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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RHC 202503805801 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · JULGAMENTO VIRTUAL

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no RHC
Número
202503805801
Processo
224634
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · JULGAMENTO VIRTUAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
  • JULGAMENTO VIRTUAL
  • PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL
  • SUSTENTAÇÃO ORAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpusprisao preventivahabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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