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STJSuperior Tribunal de Justiça

APn 202100444677 — PROCESSUAL PENAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
APn
Número
202100444677
Processo
1076
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os RIF´s desentranhados
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL
  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
  • DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO
  • RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF
  • DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PROVA ROBUSTA E COESA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes de dispensa indevida de procedimento licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2° c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, no art. 317, §1° c/c art. 327, § 2°, ambos do Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal e no art. 2°, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13. II. Questão em discussão 2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os RIF´s desentranhados. 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF, encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF. 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial. 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial. 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo 23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo de preservar os dados originais. 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos dispositivos e preservou a fonte original. 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova. 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial. 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a confiabilidade do vestígio. 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos autos. 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF. 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos. 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65% (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$ 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oit

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, indeferir as questões de ordem, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 9371/9387 e indeferir os pedidos formulados pelo acusado às fls. 9642/9656, por maioria, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GLADSON DE LIMA CAMELI, como incurso nas penas dos art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art. 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71, caput, e do art. 317, §1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei 12.850/13, às penas de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um)salário-mínimo, vigente à época dos fatos, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 11.785.020, 31 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) e julgar improcedente a pretensão de condenação por danos morais coletivos, e ainda, por unanimidade, DECRETOU a perda do cargo público de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior, que recebiam parcialmente a denúncia. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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