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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 202503157265 — PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no RHC
Número
202503157265
Processo
221768
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova denúncia.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, tRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  • ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO
  • PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA
  • AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA. 1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então, transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho indiciário que levou a essa conclusão. 2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante da venda da droga". - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente, pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente, também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de tráfico e de associação. 3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o exercício da ampla defesa. 4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova denúncia.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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