Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 202600897003 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO · FURTO SIMPLES CONSUMADO · APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA

Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no HC
Número
202600897003
Processo
1079967
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO · FURTO SIMPLES CONSUMADO · APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves,
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO
  • FURTO SIMPLES CONSUMADO
  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA
  • POSSIBILIDADE
  • PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma) cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes. 6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5001861-36.2024.8.24.0523/SC. 7. Agravo regimental provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.