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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 202502926765 — PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no HC
Número
202502926765
Processo
1024524
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, cRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  • PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚM
  • AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
  • Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competênci

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social, que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas secretarias sob investigação quer pelas não investigadas. - Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº 06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a respeito de eventuais crimes federais. 2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo, ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que avalie a eventual existência de crime federal. - Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula 122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competência.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão". Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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