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STJSuperior Tribunal de Justiça

RMS 202202549910 — TRIBUTÁRIO · JUÍZO DE RETRATAÇÃO · TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RMS
Número
202202549910
Processo
69528
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TRIBUTÁRIO · JUÍZO DE RETRATAÇÃO · TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços púb
Pontos relevantes
  • TRIBUTÁRIO
  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO
  • TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
  • CONSTITUCIONALIDADE
  • JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n. 1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrepercussao geral

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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