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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Pet 201600683790 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO · AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Pet
Número
201600683790
Processo
11359
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO · AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015, tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o pedido, visto que o mo
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • SINDICATO
  • GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015, tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas, conforme fora pactuado no âmbito administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 3. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

repercussão geralagravo internorepercussao geralagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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