STJ — Superior Tribunal de Justiça
RMS 202302362590 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · PRECATÓRIO · CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL
Relator: GURGEL DE FARIA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- RMS
- Número
- 202302362590
- Processo
- 71819
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Relator
- GURGEL DE FARIA
- Data de julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · PRECATÓRIO · CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, a classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com deficiência. O v
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
- PRECATÓRIO
- CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL
- REQUISITOS OBJETIVOS
- CUMPRIMENTO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos ordinários para conceder parcialmente a segurança, a fim de: a) determinar a classificação do precatório n. 8013871-14.2021.8.05.0000 como super preferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, observando-se, quanto à forma de pagamento, a tese firmada no Tema 1156 da Repercussão Geral do STF; e b) anular os cálculos realizados pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo da execução para elaboração de novos cálculos, como observância dos critérios definidos no título judicial, assegurado o contraditório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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