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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no MS 202503580519 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA · PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no MS
Número
202503580519
Processo
31670
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA · PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em 5/5/2025 revela-se intempestiva
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
  • INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO
  • ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento da intempestividade recursal. 2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a segurança. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade legítima e boa-fé do terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado, dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação (art. 593 do CPP). 5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em 5/5/2025 revela-se intempestiva. 6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental. 7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido veículo automotor. 8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem. 9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art. 91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada boa-fé do impetrante. 10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP. 2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado. 3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF, ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em ação de conhecimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

tráfico de drogasrepercussão geraltrafico de drogasrepercussao geral

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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