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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202402299523 — AGRAVO INTERNO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO

Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
Número
202402299523
Processo
2676415
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
  • SUFICIÊNCIA
  • TEMA N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 657/STF . I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos morais, nos termos do Tema n. 657/STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, além de alegar indevido enquadramento do caso ao Tema n. 657/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Verificar se a controvérsia relativa à responsabilidade civil por danos morais decorrentes de reclamação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça ostenta repercussão geral ou se subsume à tese do Tema n. 657/STF, que afasta a repercussão geral em hipóteses em que a questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A controvérsia acerca de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposta ofensa a direitos da personalidade possui natureza eminentemente infraconstitucional e, ausente situação de esvaziamento do direito à imagem, não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, subsumindo-se à orientação firmada pelo STF no Tema n. 657, que afasta a repercussão geral da matéria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

repercussão geralagravo internorepercussao geralagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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