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STJSuperior Tribunal de Justiça

RCD no RHC 202600650279 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · TRÁFICO DE DROGAS

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RCD no RHC
Número
202600650279
Processo
232911
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · TRÁFICO DE DROGAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonst
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
  • TRÁFICO DE DROGAS
  • PRISÃO PREVENTIVA
  • QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpustráfico de drogasprisao preventivahabeas corpustrafico de drogas

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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