Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

HC 202203856134 — HABEAS CORPUS · TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO · PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
HC
Número
202203856134
Processo
789047
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
HABEAS CORPUS · TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO · PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem denegada.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução processual. Assim não cabe a esta Corte Su
Pontos relevantes
  • HABEAS CORPUS
  • TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
  • PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
  • GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
  • EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos, inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios, ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante a coleta de provas. 3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a impetração e da última informação prestada nos autos (fls. 1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer havia iniciado a instrução criminal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar a ordem e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Temas e palavras-chave

prisão preventivahabeas corpustráfico de drogasprisao preventivahabeas corpustrafico de drogas

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis