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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202400168450 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · AGRAVO REGIMENTAL · RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
Número
202400168450
Processo
2550365
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · AGRAVO REGIMENTAL · RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
  • AUSÊNCIA DE VÍCIOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. 2.2. A questão envolve a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, inexistindo vício a ser dissipado. 3.3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva escapa às atribuições da VicePresidência, que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

prescriçãorepercussão geralprescricaorepercussao geral

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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