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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202503638575 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSUAL CIVIL E CIVIL · AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Relator: MOURA RIBEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202503638575
Processo
3056555
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
MOURA RIBEIRO
Data de julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSUAL CIVIL E CIVIL · AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, eFEITO INTERRUPTIVO RESTRITO À PESSOA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECI
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
  • AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
  • CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL
  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 71. EFEITO INTERRUPTIVO RESTRITO À PESSOA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os elementos relevantes da controvérsia e expõe fundamentos adequados para a solução adotada, inexistindo omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência à espécie do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. 3. Tratando-se de título de crédito sujeito a norma específica (Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/1966), não se aplicam as regras gerais de prescrição previstas no Código Civil. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 71 da LUG, só produz efeito para a pessoa a quem se dirige a interrupção. 4. Na demanda de busca e apreensão, a mudança para processo executivo de título extrajudicial, com ingresso da avalista no polo passivo após o decurso do prazo prescricional, não afasta a prescrição direta já consumada. 5. A alegação de ofensa ao art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969 sem demonstração específica do ponto de colisão com o acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 6. É cabível a condenação em honorários ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Acórdão consoante com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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