STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 202402458618 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL · DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR
Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl no AgRg no HC
- Número
- 202402458618
- Processo
- 927291
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Relator
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Data de julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL · DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR
- O que foi decidido
- A ementa registra o seguinte resultado: EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluíd
- Pontos relevantes
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
- PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL
- DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR
- POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL
- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento realizado na sessão virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025 e, por conseguinte, do acórdão de fls. 255-256, determinando-se a reinclusão do agravo regimental em pauta para julgamento presencial, com a devida intimação das partes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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