RMS 202504019552 — DIREITO ADMINISTRATIVO · RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · CONCURSO PÚBLICO
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Metadados da decisão
Tribunal
STJ
Classe
RMS
Número
202504019552
Processo
77518
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data de julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026
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Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
Tema principal
DIREITO ADMINISTRATIVO · RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · CONCURSO PÚBLICO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, poss
Pontos relevantes
DIREITO ADMINISTRATIVO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO
AGENTE PENITENCIÁRIO
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. TEMA 22/STF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º 01/2022. 2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher, lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de condenações penais transitadas em julgado. 3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para permitir a participação do impetrante no curso de formação foi posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do histórico comportamental do candidato com o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema 22/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que demandaria dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. 7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar. 8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo. 9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública. 10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º 01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra motivado em elementos concretos. 11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ. 12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o controle judicial do mérito administrativo na avaliação de idoneidade. 13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o recorrente "não indicado" e o excluiu do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão do candidato do concurso público para o cargo de agente penitenciário. Tese de julgamento: 1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado. 2. A investigação social em concurso para agente penitenciário abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo. 3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa. 4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
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Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.