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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 202301708410 — PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO CIVIL PÚBLICA · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Relator: REGINA HELENA COSTA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no REsp
Número
202301708410
Processo
2076494
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
REGINA HELENA COSTA
Data de julgamento
02/03/2026
Data de publicação
24/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO CIVIL PÚBLICA · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
  • RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. LEI N. 12.990/2014. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À ESFERA FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADC N. 41/DF. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA FUNDAMENTADA NA LEI DISTRITAL N. 6.321/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERO PROVIDO. I - Tendo o Supremo Tribunal Federal anulado decisões desta Corte diante da inobservância da orientação firmada na ADC n. 41/DF, impõe-se a prolação de novo julgamento em estrito cumprimento ao precedente vinculante. II - A Lei n. Lei n. 12.990/2014 instituiu a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros, em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal. III - Consoante entendimento firmado na ADC n. 41/DF, tal legislação é aplicável aos concursos públicos federais, realizados pelos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como por órgãos dotados de autonomia, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, não alcançando, contudo, os demais entes federativos, cujas políticas de ações afirmativas devem estar pautadas em legislação própria. IV - No Distrito Federal, o sistema de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentado pela Lei Distrital n. 6.321/2019, a qual, conquanto guarde certa similaridade com o texto da Lei n. 12.990/2014, fundamentou a decisão adotada pelo tribunal de origem, sendo inviável o seu exame em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. V - Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

concurso públicorecurso especialagravo internoconcurso publicorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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