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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 201902197324 — PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
201902197324
Processo
1848956
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · IMPROBIDADE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente, as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de pres
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • ADMINISTRATIVO
  • IMPROBIDADE
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
  • INDEFERIMENTO LIMINAR

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente, as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não examinando o mérito da controvérsia. 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento jurídico da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

improbidade administrativaconcurso públicorecurso especialagravo internoimprobidadeconcurso publicorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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