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STJSuperior Tribunal de Justiça

MS 202500459883 — ADMINISTRATIVO · PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
MS
Número
202500459883
Processo
31036
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO · PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de avaliação de títulos para o cargo d
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO
  • PROCESSUAL CIVIL
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU
  • CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO. INCLUSÃO DE ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009. ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS. 2. O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art. 4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes. 3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Segurança denegada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

concurso públicoconcurso publico

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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