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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202503177602 — prescrição

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202503177602
Processo
2228837
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

O que foi decidido
Tese registrada nos dados oficiais: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A i
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado
Pontos relevantes
  • Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990,
  • Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ
  • No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa neg

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período de inação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação. 4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ. 5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010). 6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. 8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Tese fixada

"1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do da Lei art. 288 Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito".

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição e condenar o Município de Estreito ao pagamento do primeiro quinquênio e determinar a implantação da parcela em folha de pagamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1410: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não dar início ao prazo de prescrição do fundo de direito. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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