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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 202300664836 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
202300664836
Processo
2056209
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
  • INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO
  • DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico (Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE. 2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para obstar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi estabelecido como premissa no acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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