STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202502528402 — ICMS
Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202502528402
- Processo
- 2222630
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Data de julgamento
- 20/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, é possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte p
- Pontos relevantes
- Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modu
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1419: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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