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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202501766576 — RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO · LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO · HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202501766576
Processo
2213678
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
24/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO · LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO · HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública ou como custos legis, para interpor recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal de concessão da ordem de habeas corpus
Pontos relevantes
  • RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO
  • LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO
  • TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS NA ORIGEM
  • DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública ou como custos legis, para interpor recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal de concessão da ordem de habeas corpus. 2. Caso em que o Parquet Federal interpôs recurso especial alicerçado nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao conceder ordem de habeas corpus, determinou o trancamento das ações penais em andamento relativamente ao paciente, pelo reconhecimento da falta de justa causa. 3. É inadmissível o uso de acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus como paradigma para configurar o dissídio jurisprudencial em recurso especial. 4. Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa. 5. Na hipótese, a denúncia não é genérica, descreve de forma ampla os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente/recorrido, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente a dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos. 6. Para desconstituir tais premissas e trancar as ações penais relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso e, nessa extensão, dando-lhe provimento, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão acompanhando o voto do Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiro para negar provimento ao recurso, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Rogério Schietti Cruz e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão.

Temas e palavras-chave

habeas corpusrecurso especialhabeas corpusrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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