STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202500959949 — RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · PENAL · EXECUÇÃO
Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202500959949
- Processo
- 2204349
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · PENAL · EXECUÇÃO
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que te
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, a questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime pr
- Pontos relevantes
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- PENAL
- EXECUÇÃO
- PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL
- PRETENSÃO OBSTADA POR SE TRATAR DE REEDUCANDA CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas Custódio (Desembargadora Convocada do TJDFT) (declarou-se apta a votar) e Og Fernandes, no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo das Execuções Penais que retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas para fins de análise do requisito contido no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.374: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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