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STJSuperior Tribunal de Justiça

QO na HDE 202300546527 — QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · EXECUÇÃO PENAL · FATO NOVO

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
QO na HDE
Número
202300546527
Processo
8001
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
08/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · EXECUÇÃO PENAL · FATO NOVO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de homologar a decisão estr
Pontos relevantes
  • QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  • EXECUÇÃO PENAL
  • FATO NOVO
  • VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA
  • RESIDÊNCIA EM REGIÃO DE FRONTEIRA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto condenatório. 2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em julgado. 3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga: residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol; ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento iminente e dilação da conclusão do julgamento. 4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e necessárias para assegurar a eficácia da execução penal. 5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art. 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d) Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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