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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na CauInomCrim 202503421303 — AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL · BUSCA E APREENSÃO · SEDE DE EMPRESA

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na CauInomCrim
Número
202503421303
Processo
176
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL · BUSCA E APREENSÃO · SEDE DE EMPRESA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo regimental improvido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, departamento jurídico de empresa deve ser entendido como local de trabalho de advogado. Assim, resta estendida e equiparada a inviolabilidade prevista aos escritórios de advocacia. Todavia, a inviolabilidade não é absoluta
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  • BUSCA E APREENSÃO
  • SEDE DE EMPRESA
  • SETOR JURÍDICO
  • SALA RESERVADA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SEDE DE EMPRESA. SETOR JURÍDICO. SALA RESERVADA. MANDADO ESPECÍFICO. LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1. Departamento jurídico de empresa deve ser entendido como local de trabalho de advogado. Assim, resta estendida e equiparada a inviolabilidade prevista aos escritórios de advocacia. Todavia, a inviolabilidade não é absoluta. 2. Determinação específica de busca e apreensão na sede de sociedade empresária, inclusive em salas reservadas, e possibilidade de apreensão de documentos que indicassem associação entre os investigados. 3. Autoridade policial atuou nos limites do comando judicial, motivo pelo qual não há que se falar em pesca probatória (fishing expedition). 4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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