STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202504030250 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO · CONTROVÉRSIA N
Relator: SÉRGIO KUKINA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202504030250
- Processo
- 2239250
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- SÉRGIO KUKINA
- Data de julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO · CONTROVÉRSIA N
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1454 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, delimitação da controvérsia: "Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva." 2.
- Pontos relevantes
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO
- CONTROVÉRSIA N
- 818/STJ
- DISPENSA DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1454 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada e que estejam em curso já na segunda instância, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260630.json
- Formato:
- JSON
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