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STJSuperior Tribunal de Justiça

ProAfR no REsp 202503517440 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) · TRÁFICO DE DROGAS

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
ProAfR no REsp
Número
202503517440
Processo
2238193
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) · TRÁFICO DE DROGAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem ree
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA)
  • TRÁFICO DE DROGAS
  • SOLICITAÇÃO DE DROGA PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
  • ATO PREPARATÓRIO OU CONDUTA TÍPICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE DROGA PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATO PREPARATÓRIO OU CONDUTA TÍPICA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME . Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão do recurso especial como representativo da controvérsia e sua afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas penais e processuais penais. 5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na tipificação do delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Temas e palavras-chave

tráfico de drogasrecurso especialtrafico de drogasrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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