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STJSuperior Tribunal de Justiça

EREsp 202203287326 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · CIVIL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EREsp
Número
202203287326
Processo
2122314
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · CIVIL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. Precedentes
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • CIVIL
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
  • DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO
  • NATUREZA JURÍDICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. Precedentes. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, indeferir liminarmente os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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