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STJSuperior Tribunal de Justiça

EREsp 202002425150 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS · DIREITOS DISPONÍVEIS

Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EREsp
Número
202002425150
Processo
1895933
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS · DIREITOS DISPONÍVEIS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: EMBARGOS PROVIDOS.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
  • DIREITOS DISPONÍVEIS
  • CERCEAMENTO DE DEFESA
  • RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada. 2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Relatora, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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