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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 202201407090 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · TEMA 1294/STJ

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no REsp
Número
202201407090
Processo
2002589
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · TEMA 1294/STJ
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa pa
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  • TEMA 1294/STJ
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
  • MULTA ADMINISTRATIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos determinantes (ratio decidendi). 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. 5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram devidamente explicitados no voto condutor. 6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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