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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 202402206192 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg nos EAREsp
Número
202402206192
Processo
2670921
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não conhecimento do recurso.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, outra questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DE
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N
  • 182/STJ

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO (DOSIMETRIA DA PENA). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos. 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria, circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não conhecimento do recurso. 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com precedentes que efetivamente julgaram o mérito. 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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