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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 202504097530 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS INTEGRATIVOS

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no AREsp
Número
202504097530
Processo
3083812
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS INTEGRATIVOS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício integre ne
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • VÍCIOS INTEGRATIVOS
  • DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO
  • MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os demais fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii) omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração, especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68 do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii) saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou "com monitoramento eletrônico" ao reconhecer a detração do recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício integre necessário ajuste do resultado. 6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ, registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências do delito e na capacidade econômica aparente do condenado, observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria reexame fático, inviável na via estreita. 9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo mencionou "com monitoramento eletrônico", gerando aparente restrição. A contradição interna é passível de integração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a equivalência com a pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ na execução. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos. 3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis in idem. 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983, STJ. 5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC 1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

prisão preventivatribunal do júriprisao preventivatribunal do juri

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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