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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 202500903082 — PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA · PEDIDO DE DESISTÊNCIA

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt no AREsp
Número
202500903082
Processo
2883443
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA · PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, i - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • PEDIDO DE DESISTÊNCIA
  • ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE
  • EMBARGOS ACOLHIDOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. III - Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece provimento. IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção do erro material.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

repercussão geralagravo internorepercussao geralagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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