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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202501704200 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202501704200
Processo
2933905
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude f
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE
  • DIVERGÊNCIA INVIÁVEL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição integral das quantias pagas. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao alcance da Súmula n. 543 do STJ. 3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a divergência seria eminentemente de direito. 4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência constituem via processual adequada para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais, assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar argumentos novos relevantes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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